LISTA PRELIMAR DAS ENTIDADES HABILITADAS E NÃO HABILITADAS:
RELAÇÃO DAS EMPRESAS | ||||
CNPJ | RAZÃO SOCIAL | NOME FANTASIA | REPRESENTANTE LEGAL | SITUAÇÃO |
38.613.883/0001-88 | ESCOBAR SERVICOS MEDICOS LTDA | ESCOBAR SERVICOS MEDICOS | BARBARA SILVESTRE VICENTIM | HABILITADA |
42.686.367/0001-50 | PORTO RICO SERVICOS MEDICOS LTDA | PORTO RICO SERVICOS MEDICOS | AUGUSTO FRANCISCO MENDES COIMBRA | HABILITADA |
44.908.878/0001-03 | GALENO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA | GALENO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA | CRISTHIAN RODRIGO SEQUEIROS PENA | NÃO HABILITADA(1) |
21.474.357/0001-81 | MEDICANDO SERVIÇOS MEDICOS LTDA | MEDICANDO SERVIÇOS MEDICOS LTDA | DIONES BRAITENBACH CAVALI | NÃO HABILITADA(2) |
Motivo de NÃO credenciamento da empresa GALENO SERVIÇOS MÉDICOS LTDA cadastrada sob CNPJ: 44.908.878/0001-03 , tendo em vista o descumprimento os requisitos e critérios estabelecidos no edital nº: 003/2024
Considerando o ITEM: 9.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA;
- e) Indicação do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização dos serviços, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
- h) Ofício/Documento indicando a capacidade técnica total de atendimento, código e descrição do procedimento e a quantidade de serviço por mês, que pretende ofertar para o SUS em serviços de Saúde de cirurgia de Média Complexidade (Modelo no anexo II);
Considerando o ITEM 9.1.5 DA EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA
9.1.5.1. A credenciada responsabiliza-se em disponibilizar, para os serviços objeto deste Termo de Referência, os profissionais necessários para o fiel cumprimento dos serviços, mantendo a equipe mínima de profissionais e em quantidade suficiente para execução dos serviços.
Ressaltando que conforme previsto no edital, faz – se necessária a apresentação que ateste a disponibilidade de equipe técnica mínima para a realização do procedimento cirúrgico, no entanto a empresa não encaminhou em sua relação de equipe técnica o médico especialista em anestesiologia, especialidade que é imprescindível e indispensável para a realização de todos os procedimentos cirúrgicos descritos neste edital de chamamento publico. A ausência dessa comprovação inviabiliza a garantia da execução do serviço com a qualidade técnica necessária. Dessa forma, a empresa não atendeu aos requisitos indispensáveis para a continuidade no processo, o que fundamenta sua desclassificação.
Motivo de NÃO credenciamento da empresa MEDICANDO SERVIÇOS MEDICOS LTDA cadastrada sob CNPJ: 21.474.357/0001-81, tendo em vista o descumprimento os requisitos e critérios estabelecidos no edital nº: 003/2024.
Considerando o ITEM: 9.1 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA;
- e) Indicação do pessoal técnico adequado e disponíveis para a realização dos serviços, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
Considerando o ITEM 9.1.5 DA EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA
9.1.5.1. A credenciada responsabiliza-se em disponibilizar, para os serviços objeto deste Termo de Referência, os profissionais necessários para o fiel cumprimento dos serviços, mantendo a equipe mínima de profissionais e em quantidade suficiente para execução dos serviços.
Tendo em vista que a empresa apresentou quadro de execução de serviços com o quantitativo de 1.490 horas mensais, e apenas 03 (três) médicos clínicos gerais para a execução dos serviços.
Uma vez que o Conselho Federal de Medicina não define uma carga horária obrigatória, mas estabelece princípios éticos e orientações para a prática médica, a Resolução CFM nº 2.056/2013: Recomenda condições adequadas de trabalho, evitando jornadas excessivas que comprometam a saúde do médico e a qualidade do atendimento.
Orienta ainda que a carga horária deve ser compatível com a preservação da saúde física e mental do profissional. Embora a legislação não estipule um limite máximo estrito para plantões, algumas normas e boas práticas são amplamente aceitas:
Plantões de até 24 horas consecutivas: Permitidos, desde que haja descanso adequado após o término, e Intervalos obrigatórios: Após um plantão, recomenda-se um período de descanso mínimo de 12 horas antes de retornar ao trabalho.
Considerando ainda que a Lei nº 8.856/1994, Estabelece que profissionais de saúde, como médicos e dentistas, que atuam em estabelecimentos privados não podem exercer mais de 2 empregos ou cargos públicos com jornadas superiores a 60 horas semanais no total.
Por fim conforme regulamentado na Lei 3.999/1961 (REGIME CLT-Consolidação das Leis do Trabalho), o artigo 8º desta lei estabelece que a carga horária dos médicos é de 4 horas diárias ou 24 horas semanais para profissionais contratados sob o regime CLT.
CUJUBIM-RO, 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CREDENCIAMENTO
Portaria nº311/2024