Prefeitura Municipal de Cujubim

DECISÃO SOBRE RECURSO INTERPOSTO 

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2023

 

OBJETO: SELEÇÃO DE PROJETOS DE ASSOCIAÇÕES RURAIS PRIVADAS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REPRESENTAM OS AGRICULTORES FAMILIARES E QUE ESTEJAM EM CONSONÂNCIA COM ESTE TERMO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO COM O MUNICÍPIO, PARA DESTINAÇÃO DE 02 (DOIS) TRATORES AGRÍCOLAS E 02 (DUAS) CARRETAS AGRÍCOLAS, OS TRATORES ADQUIDIDOS COM RECURSOS PRÓPRIOS E AS CARRETA AGRÍCOLAS ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 218/PGE/2019, SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS A FIM DE FORTALECER A AGRICULTURA FAMILIAR.

 

RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS VENCERÃO – ASPRUV.

 

PREÂMBULO:

 

A Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS VENCERÃO – ASPRUV apresentou tempestivamente em 24/03/2023 recurso administrativo à decisão desta Comissão.

 

Segue recurso interposto pela Instituição, análise e decisão desta Comissão de Seleção.

 

DAS RAZÕES DE RECURSO APRESENTADAS PELA RECORRENTE:

 

A ora recorrente apresentou recurso à decisão desta Comissão, fundada nas seguintes razões:

 

  1. Argumenta que a relação de sócios foi entregue em 4 páginas, sem numeração , tendo rubricado em todas a quatro vias e assinado, com forma reconhecida em cartório, na últim via da relação dos associados (terceira página), na sequência desta terceira página, segue uma relação de nomes, que continua na quarta página, sem a qualificação dos membros, onde estão descritos somente as pessoas que são “produtores rurais que serão atendidos pela associação, mas que não são sócios”. Ocorre que, como as páqunas não estavam numeradas, o entendimento desta comissão foi e que somente a via que estava com a assinatura com forma reconhecida do Presidente era a via que listava os associados atendidos pela.
  2. Porém, viemos, respeitosamente, requer que seja efetuada nova avaliação do documento apresentado, uma vez que nitidamente houve uma confusão na ordem das páginas, e que as três primeiras páginas são as que constam a lista de associados, podendo ser observado que, as três páquinas seguem uma mesma formatação e sequência, contendo todas as informações solicitadas e que somente o final da terceira página, seguindo uma sequência, ou seja, listado a seguir…., relaciona o nome de outras pessoas que não são associados, podendo ser observado inclusive, que nesta sequência, nem mesmo constam a qualificação dos mesmos, ou seja foi meramente informado.
  3. Requer que seja efetuda nova ordem das páginas apresentadas, sendo a primeira página a que contém o nome do Sr. Valdeci Inácio da Silva, a segunda página a que contem o nome dp Sr. Edilei Mendes Martins, sendo a sequência, a quarta página, que seque com os nomes de quem somente será beneficiado e não é associado, que inicia com oo nome do Sr. Josadaque Inacio.
  4. Requerer seja reavaliado o documento apresentado e modificado o número de associados desta entidade para 37 (trinta e sete) associados, que é o número correto de associados que a entidade possui.

DA AVALIAÇÃO DOS ARGUMENTOS PELA COMISSÃO DE SELEÇÃO

A partir dos esclarecimentos apresentados pela Recorrente, esta Comissão passa a discorrer sobre os pontos objeto do presente recurso:

  1. Relação dos Associados da Recorrente:

Em sua manifestação a Instituição informa que possui 37 (trinta e sete) associados, conforme relação apresentada junto à proposta técnica, e que a Comissão só levou em consideração uma lista com 12 (doze) associados, e pede a recontagem da pontuação final levando em consideração o número de 37 (trinta e sete) associados, que e o número correro de associados que a entidade possui.

DA DECISÃO DA COMISSÃO DE SELEÇÃO 

Tomando como base a análise dos elementos contidos no presente Recurso, esta Comissão de Seleção decidiu conhecer o recurso da Instituição RECORRENTE, para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão e resolve recalcular a pontuação final da recorrente, chegando a uma pontuação de 66 (sessenta e seis) pontos.

4 – ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS VENCERÃO – ASPRUV – CNPJ Nº 12.698.438/0001-74, apresentou a seguinte pontuação:

ITEM CRITÉRIO DE JULGAMENTO METODOLOGIA DA PONTUAÇÃO PONTUAÇÃO
01

 

ASSOCIADOS CONFORME RELAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO E ASSINADA PELO PRESIDENTE DA INSTITUIÇÃO 37 ASSOCIADOS 06
02 REGISTRO DA ASSOCIAÇÃO CONFORME CNPJ VIGENTE 22 ANOS 05
03

 

 

 

GARAGEM OU SIMILAR CONFORME VISITA DA COMISSÃO DO CHAMAMENTO QUE COMPROVE SE ATRAVÉS DE CONTA DE ENERGIA, CONTRATO REGISTRADO EM CARTÓRIO OU DECLARAÇÃO DO PRESIDENTE DA ENTIDADE REGISTRADO EM CARTÓRIO. GARAGEM COBERTA EM MADEIRA 10
04 CURSO CAPACITATÓRIO PARA OPERAÇÃO DO BEM SIM 20
05

 

NÃO POSSUIR DUPLICIDADE DE BEM OU SIMILAR NO PATRIMÔNIO OU QUALQUER OUTRO TIPO DE CEDÊNCIA OU DOAÇÃO NÃO 25
  66

 

Ainda a Comissão procedeu à reclassificação final com base do quadro acima, conforme segue:

Colocação Entidade Pontuação
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS LESTE MATO GROSSO ASPRUC LMT CNPJ Nº 31.758.847/0001-63. 67
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS UNIDOS VENCERÃO – ASPRUV CNPJ Nº 12.698.438/0001-74 66
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS BEIRA DO RIO PRETO CNPJ Nº 32.607.990/0001-17 65
ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO ASSENTAMENTO IPÊ – ASPROIPE CNPJ Nº 44.651.911/0001-54 64
ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO PROJETO DE ASSENTAMENTO ANGELIN – APRUPAN CNPJ Nº 41.777.768/0001-53 47
ASSOCIAÇÃO DOS AGROPECUARISTAS DA LINHA B-100 AGROPEC 100 – CNPJ Nº 04.144.411/0001-01 37 TRATOR

62 CARRETA

 

A Administração Pública, por meio de seus gestores, sempre poderá rever seus atos. É o poder-dever de autotutela dos atos administrativos, preconizado pela Súmula STF n. 473. Portanto, entendemos que a Comissão poderá rever seus atos a fim de preservar a legalidade do processo a isonomia entre as Instituições.

 

Assim, conclui a Comissão a revisão da decisão anteriomente tomada, ao posto pela reclassificação da pontuação final da Associação dos Produtores Rurais Unidos Vencedrão – ASPRUV.

 

Cujubim/RO, 12 de Abril de 2023.

Sergio Henrique Santuzzi Zuccoloto                                        Claudinei Pelizzon

Presidente                                                                   Membro

 

Gilson Oliveira de Freitas

Membro

 

Ratifico a decisão emanada pela Comissão do Chamamento Público, em grau hierárquico.

 

João Becker

Prefeito do Município de Cujubim/RO